SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0120397-62.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUSCRIME N.º 0120397-62.2026.8.16.0000
Impetrante: Albert de Oliveira Filho (Advogado)
Paciente: Augusto Fernando de Araújo Loureiro
Autoridades coatoras: Secretário de Estado da Segurança Pública do Paraná e Diretor-
Geral do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná – DEPPEN
Relatora: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca
I –Trata-se de habeas corpuscrime, com pedido liminar, impetrado pelo advogado
Albert de Oliveira Filho em favor de Augusto Fernando de Araújo Loureiro, apontando como autoridades
coatoras o Secretário de Estado da Segurança Pública do Paraná e o Diretor-Geral do Departamento de
Polícia Penal do Estado do Paraná – DEPPEN.
Narrou o impetrante que o paciente cumpre pena privativa de liberdade nos autos de
Execução Penal nº 5008552-25.2021.4.04.7002, em trâmite perante a Vara de Execuções Penais e
Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, e se encontra recolhido em
estabelecimento prisional no Estado de São Paulo, embora permaneça preso exclusivamente por força de
mandado expedido nos referidos autos de execução.
Relatou que, no mov. 123.1, o Juízo da Execução determinou a adoção das
providências administrativas necessárias para a remoção do paciente para uma das unidades prisionais do
Estado do Paraná, com comunicação das medidas adotadas no prazo de 30 (trinta) dias.
Sustentou que, para cumprimento da determinação, foi instaurado o Protocolo
Administrativo nº 25.086.004-8 perante o Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná, mas que o
procedimento não resultou na efetiva transferência do paciente, apesar do tempo transcorrido.
Alegou que o Núcleo Regional de Inteligência de Curitiba informou não existir
indicativo de segurança relacionado ao paciente e que, posteriormente, a Central de Vagas Regional
indicou a Casa de Custódia de Curitiba como unidade adequada ao seu perfil, condicionada a
transferência à disponibilidade de vaga.
Acrescentou que o procedimento foi encaminhado à Central de Vagas Estadual em
08.01.2026 e que, em 30.01.2026, o COTRANSP solicitou ao Estado de São Paulo declaração do
paciente acerca de seu interesse na transferência, sem notícia de providências posteriores.
Sustentou que a demora configura constrangimento ilegal, sobretudo porque o paciente
permanece distante de seu núcleo familiar e teria recebido apenas uma visita durante o período de
encarceramento, com violação ao direito à convivência familiar e às finalidades da execução penal.
Requereu, liminarmente, que as autoridades apontadas como coatoras promovam, no
prazo de 5 (cinco) dias, a remoção do paciente para a Casa de Custódia de Curitiba ou outra unidade
prisional da Região Metropolitana de Curitiba compatível com o regime fechado. Subsidiariamente,
requereu sua remoção para qualquer unidade prisional do Estado do Paraná, com posterior transferência
para a região de Curitiba quando houver disponibilidade de vaga. Ao final, postulou a concessão
definitiva da ordem e, subsidiariamente, caso considerada inadequada a via eleita, o recebimento da
impetração como mandado de segurança.
É o relatório.

II –O presente habeas corpusnão comporta conhecimento.
A competência originária deste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento
de habeas corpusé definida pela autoridade efetivamente responsável pelo ato apontado como coator, e
não pela simples indicação nominal feita na petição inicial.
Nos termos do artigo 101, inciso VII, alínea “d”, da Constituição do Estado do Paraná,
compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, “os habeas corpus nos processos cujos recursos
forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua
jurisdição”.
No caso, embora o impetrante tenha apontado o Secretário de Estado da Segurança
Pública do Paraná como uma das autoridades coatoras, não descreveu a prática ou a omissão de qualquer
ato concreto que lhe possa ser diretamente atribuído. A narrativa limita-se à tramitação do Protocolo
Administrativo nº 25.086.004-8 no âmbito do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná, com
referência a providências administrativas atribuídas ao DEPPEN.
A mera posição hierárquica do Secretário de Estado não basta para caracterizá-lo como
autoridade coatora. Para esse fim, exige-se a demonstração de que praticou, ordenou ou detém
competência específica para corrigir o ato ou a omissão impugnados.
Ausente a indicação de atuação concreta do Secretário de Estado da Segurança Pública,
impõe-se reconhecer sua ilegitimidade passiva.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, reconhecida a
ilegitimidade da autoridade cuja presença atrairia a competência originária do Tribunal, fica afastada, por
consequência, a competência da Corte para processar e julgar o habeas corpus.
Em hipótese análoga, decidiu que o ato praticado por autoridade administrativa diversa
não pode ser imputado ao Ministro de Estado apenas para deslocar a competência ao Tribunal Superior:

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO.
ATO PRATICADO PELO COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E
SEGURANÇA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO. (...) IV. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado da
Justiça e Segurança Pública, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência
para processar e julgar o presente Habeas Corpus(...). (STJ, AgInt no HC nº 692.415
/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 15.02.2022, DJe
17.02.2022).

Em outro precedente, o Superior Tribunal de Justiça assentou que autoridade coatora é
aquela que pratica o ato impugnado, e não a que apenas orienta genericamente órgãos subordinados, de
modo que o incorreto direcionamento da impetração acarreta sua extinção sem exame do mérito (STJ,
RMS nº 54.823/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26.05.2020, DJe
05.06.2020).
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 101, inciso VII, alínea
“d”, da Constituição Estadual, também afirma que a competência para o habeas corpusé determinada
pela autoridade da qual emana a suposta coação, cabendo ao Juízo de primeiro grau apreciar a impetração
quando o ato for atribuído a autoridade administrativa não diretamente sujeita à jurisdição originária
desta Corte (TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0036185-50.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José
Carlos Dalacqua, julgado em 27.06.2022; TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC nº 0033290-53.2021.8.16.0000,
Rel. Desembargador Jorge Wagih Massad, julgado em 01.07.2021).
Reconhecida a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Segurança Pública,
remanesce a indicação do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná –
DEPPEN.
O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná, contudo, não
integra o rol de autoridades diretamente sujeitas à jurisdição originária deste Tribunal para fins de habeas
corpus, quando o ato impugnado não se insere em processo cujo recurso seja da competência desta Corte.
Por conseguinte, eventual impetração contra ato ou omissão que lhe seja concretamente atribuído deve
ser submetida ao juízo competente, observadas as regras constitucionais e legais de competência.
A indicação de autoridade manifestamente alheia ao ato impugnado não pode servir
para modificar o órgão jurisdicional competente. A competência absoluta deve ser aferida a partir da
autoridade que efetivamente praticou ou deixou de praticar o ato tido por ilegal.
Assim, diante da ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Segurança Pública do
Paraná e da incompetência originária deste Tribunal para analisar habeas corpuscontra ato atribuído ao
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná, impõe-se o não conhecimento da
impetração.
Pela mesma razão, não cabe receber a impetração como mandado de segurança
originário, conforme requerido subsidiariamente, pois a ausência de ato concreto imputável ao Secretário
de Estado e a natureza da autoridade efetivamente indicada também afastam a competência originária
desta Corte para essa via processual.

III –Diante do exposto, não conheço do presente habeas corpus, inclusive quanto ao
pedido subsidiário de recebimento da impetração como mandado de segurança, e declaro extinto o feito,
sem resolução do mérito, em razão da incompetência originária deste Tribunal, com fundamento no
artigo 101, inciso VII, alínea “d”, da Constituição do Estado do Paraná e no artigo 182, incisos XIX e
XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

Ângela Regina Ramina de Lucca
Desembargadora Substituta