Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUSCRIME N.º 0120397-62.2026.8.16.0000 Impetrante: Albert de Oliveira Filho (Advogado) Paciente: Augusto Fernando de Araújo Loureiro Autoridades coatoras: Secretário de Estado da Segurança Pública do Paraná e Diretor- Geral do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná – DEPPEN Relatora: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca I –Trata-se de habeas corpuscrime, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Albert de Oliveira Filho em favor de Augusto Fernando de Araújo Loureiro, apontando como autoridades coatoras o Secretário de Estado da Segurança Pública do Paraná e o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná – DEPPEN. Narrou o impetrante que o paciente cumpre pena privativa de liberdade nos autos de Execução Penal nº 5008552-25.2021.4.04.7002, em trâmite perante a Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, e se encontra recolhido em estabelecimento prisional no Estado de São Paulo, embora permaneça preso exclusivamente por força de mandado expedido nos referidos autos de execução. Relatou que, no mov. 123.1, o Juízo da Execução determinou a adoção das providências administrativas necessárias para a remoção do paciente para uma das unidades prisionais do Estado do Paraná, com comunicação das medidas adotadas no prazo de 30 (trinta) dias. Sustentou que, para cumprimento da determinação, foi instaurado o Protocolo Administrativo nº 25.086.004-8 perante o Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná, mas que o procedimento não resultou na efetiva transferência do paciente, apesar do tempo transcorrido. Alegou que o Núcleo Regional de Inteligência de Curitiba informou não existir indicativo de segurança relacionado ao paciente e que, posteriormente, a Central de Vagas Regional indicou a Casa de Custódia de Curitiba como unidade adequada ao seu perfil, condicionada a transferência à disponibilidade de vaga. Acrescentou que o procedimento foi encaminhado à Central de Vagas Estadual em 08.01.2026 e que, em 30.01.2026, o COTRANSP solicitou ao Estado de São Paulo declaração do paciente acerca de seu interesse na transferência, sem notícia de providências posteriores. Sustentou que a demora configura constrangimento ilegal, sobretudo porque o paciente permanece distante de seu núcleo familiar e teria recebido apenas uma visita durante o período de encarceramento, com violação ao direito à convivência familiar e às finalidades da execução penal. Requereu, liminarmente, que as autoridades apontadas como coatoras promovam, no prazo de 5 (cinco) dias, a remoção do paciente para a Casa de Custódia de Curitiba ou outra unidade prisional da Região Metropolitana de Curitiba compatível com o regime fechado. Subsidiariamente, requereu sua remoção para qualquer unidade prisional do Estado do Paraná, com posterior transferência para a região de Curitiba quando houver disponibilidade de vaga. Ao final, postulou a concessão definitiva da ordem e, subsidiariamente, caso considerada inadequada a via eleita, o recebimento da impetração como mandado de segurança. É o relatório. II –O presente habeas corpusnão comporta conhecimento. A competência originária deste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento de habeas corpusé definida pela autoridade efetivamente responsável pelo ato apontado como coator, e não pela simples indicação nominal feita na petição inicial. Nos termos do artigo 101, inciso VII, alínea “d”, da Constituição do Estado do Paraná, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, “os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição”. No caso, embora o impetrante tenha apontado o Secretário de Estado da Segurança Pública do Paraná como uma das autoridades coatoras, não descreveu a prática ou a omissão de qualquer ato concreto que lhe possa ser diretamente atribuído. A narrativa limita-se à tramitação do Protocolo Administrativo nº 25.086.004-8 no âmbito do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná, com referência a providências administrativas atribuídas ao DEPPEN. A mera posição hierárquica do Secretário de Estado não basta para caracterizá-lo como autoridade coatora. Para esse fim, exige-se a demonstração de que praticou, ordenou ou detém competência específica para corrigir o ato ou a omissão impugnados. Ausente a indicação de atuação concreta do Secretário de Estado da Segurança Pública, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade passiva. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, reconhecida a ilegitimidade da autoridade cuja presença atrairia a competência originária do Tribunal, fica afastada, por consequência, a competência da Corte para processar e julgar o habeas corpus. Em hipótese análoga, decidiu que o ato praticado por autoridade administrativa diversa não pode ser imputado ao Ministro de Estado apenas para deslocar a competência ao Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. ATO PRATICADO PELO COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar o presente Habeas Corpus(...). (STJ, AgInt no HC nº 692.415 /RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 15.02.2022, DJe 17.02.2022). Em outro precedente, o Superior Tribunal de Justiça assentou que autoridade coatora é aquela que pratica o ato impugnado, e não a que apenas orienta genericamente órgãos subordinados, de modo que o incorreto direcionamento da impetração acarreta sua extinção sem exame do mérito (STJ, RMS nº 54.823/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26.05.2020, DJe 05.06.2020). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 101, inciso VII, alínea “d”, da Constituição Estadual, também afirma que a competência para o habeas corpusé determinada pela autoridade da qual emana a suposta coação, cabendo ao Juízo de primeiro grau apreciar a impetração quando o ato for atribuído a autoridade administrativa não diretamente sujeita à jurisdição originária desta Corte (TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0036185-50.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, julgado em 27.06.2022; TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC nº 0033290-53.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Jorge Wagih Massad, julgado em 01.07.2021). Reconhecida a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Segurança Pública, remanesce a indicação do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná – DEPPEN. O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná, contudo, não integra o rol de autoridades diretamente sujeitas à jurisdição originária deste Tribunal para fins de habeas corpus, quando o ato impugnado não se insere em processo cujo recurso seja da competência desta Corte. Por conseguinte, eventual impetração contra ato ou omissão que lhe seja concretamente atribuído deve ser submetida ao juízo competente, observadas as regras constitucionais e legais de competência. A indicação de autoridade manifestamente alheia ao ato impugnado não pode servir para modificar o órgão jurisdicional competente. A competência absoluta deve ser aferida a partir da autoridade que efetivamente praticou ou deixou de praticar o ato tido por ilegal. Assim, diante da ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Segurança Pública do Paraná e da incompetência originária deste Tribunal para analisar habeas corpuscontra ato atribuído ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná, impõe-se o não conhecimento da impetração. Pela mesma razão, não cabe receber a impetração como mandado de segurança originário, conforme requerido subsidiariamente, pois a ausência de ato concreto imputável ao Secretário de Estado e a natureza da autoridade efetivamente indicada também afastam a competência originária desta Corte para essa via processual. III –Diante do exposto, não conheço do presente habeas corpus, inclusive quanto ao pedido subsidiário de recebimento da impetração como mandado de segurança, e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da incompetência originária deste Tribunal, com fundamento no artigo 101, inciso VII, alínea “d”, da Constituição do Estado do Paraná e no artigo 182, incisos XIX e XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
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